{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30781,"origem":"stj","sha256_origem":"64686cbacb2dc3555af34147d34f89d652f8f178c7cd73dbba618663ec0a2cdc","registro_original":{"id_fonte":"000844017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249221","numero_registro":"202203628185","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO\nAPENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À\nUTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6\nDIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE.\nART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO\nCÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE.\nSÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.\nREDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS\nANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA\nCONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte estadual não foi omissa e bem fundamentou o indeferimento\ndos pleitos defensivos, adotando entendimentos já consolidados no\nque diz respeito à pena-base e ao privilégio do delito de tráfico,\nainda que de forma contrária a pretendida.\n2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de\nJustiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência\nde manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob\npena de incidência da Súmula n. 7/STJ.\n3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização\nde frações específicas para cada circunstância judicial negativa\n(1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros\nobrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a\nfundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.\n3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos\nantecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se\napresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência.\n4. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a\nquantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no\nart. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela\ndesproporcional.\n5. A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a\npossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial.\n6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da\nLei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica,\nafasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui\nantecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio.\n7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido\nde liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a\nrevisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo\núnico, do Código de Processo Penal.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"520769e249997d4cfcd16197c09e44a4c9d25a1a6fa9680ed651344aab82ceec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
