# Registro público: STJ — 2249221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64686cbacb2dc3555af34147d34f89d652f8f178c7cd73dbba618663ec0a2cdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO
APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À
UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6
DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS
ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA
CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual não foi omissa e bem fundamentou o indeferimento
dos pleitos defensivos, adotando entendimentos já consolidados no
que diz respeito à pena-base e ao privilégio do delito de tráfico,
ainda que de forma contrária a pretendida.
- **Item 2 (texto oficial):** O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de
Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência
de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob
pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização
de frações específicas para cada circunstância judicial negativa
(1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros
obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a
fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos
antecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se
apresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a
quantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no
art. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela
desproporcional.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a
possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da
Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica,
afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui
antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio.
- **Item 7 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido
de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a
revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO
APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À
UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6
DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS
ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA
CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual não foi omissa e bem fundamentou o indeferimento
dos pleitos defensivos, adotando entendimentos já consolidados no
que diz respeito à pena-base e ao privilégio do delito de tráfico,
ainda que de forma contrária a pretendida.
2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de
Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência
de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob
pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização
de frações específicas para cada circunstância judicial negativa
(1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros
obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a
fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos
antecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se
apresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência.
4. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a
quantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no
art. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela
desproporcional.
5. A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a
possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial.
6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da
Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica,
afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui
antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido
de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a
revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
