{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30782,"origem":"stj","sha256_origem":"98e91eb7d699730ebd17a1817d829945b5bbe5cb7d948b9f8eec63c80ad7e138","registro_original":{"id_fonte":"000844018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2079747","numero_registro":"202200611123","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA\nDE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS\nACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, nos\ntermos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, o que não se\nverifica na hipótese.\n2. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício,\ndeve ser analisada a alegação de extinção da punibilidade pelo\nadvento da prescrição da pretensão punitiva.\n3. Cuidando-se de pena superior a 2 anos e não excedente a 4, incide\no lapso prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do\nCódigo Penal - CP. Considerando  a data da publicação da sentença e\na pena consolidada no acórdão (2 anos e 6 meses de reclusão),\nverifica-se que houve o transcurso de mais de 8 anos entre a\npublicação do édito condenatório (13/12/2013) e a presente data,\ndevendo ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão\npunitiva.\n4. Embargos declaratórios acolhidos para reconhecer a prescrição da\npretensão punitiva, com a  declaração da extinção da punibilidade\ndos embargantes .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com\na  declaração da extinção da punibilidade dos embargantes, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14cfca072984585e1e28019aee7e144b698957f115de16a58b4d2da5821f62da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
