{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30786,"origem":"stj","sha256_origem":"e335ecf20311ef633f4318aff5d37d08a769c164d7862ffa6389a7030675bc2c","registro_original":{"id_fonte":"000844089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169777","numero_registro":"202202183345","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO\nNÚMERO EXATO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO: 1/4. LEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte de Justiça local, ao negar provimento ao apelo da defesa,\nconsiderou correta a fração de 1/4 pela continuidade delitiva em\nrazão dos crimes de estupro terem sido cometidos em vários momentos\ndurante o período aproximado de 1 ano.\n2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ,\nsegundo a qual \"nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados\ndurante determinado período de tempo, é possível a adoção da fração\nmáxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável\nexigir-se o número exato de atos praticados\" (AgRg no HC 787.043/MG,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DELITO PRATICADO EM\nDETERMINADO PERÍODO DE TEMPO - FRAÇÃO MÁXIMA DE EXASPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 787043>>-MG, <<HC 596968>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94780a654fd04dacae4618cd60f2c4db52e15762e5f8a7eed12c106776c209db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
