# Registro público: STJ — 2169777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e335ecf20311ef633f4318aff5d37d08a769c164d7862ffa6389a7030675bc2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO
NÚMERO EXATO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO: 1/4. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de Justiça local, ao negar provimento ao apelo da defesa,
considerou correta a fração de 1/4 pela continuidade delitiva em
razão dos crimes de estupro terem sido cometidos em vários momentos
durante o período aproximado de 1 ano.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ,
segundo a qual "nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados
durante determinado período de tempo, é possível a adoção da fração
máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável
exigir-se o número exato de atos praticados" (AgRg no HC 787.043/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO
NÚMERO EXATO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO: 1/4. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de Justiça local, ao negar provimento ao apelo da defesa,
considerou correta a fração de 1/4 pela continuidade delitiva em
razão dos crimes de estupro terem sido cometidos em vários momentos
durante o período aproximado de 1 ano.
2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ,
segundo a qual "nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados
durante determinado período de tempo, é possível a adoção da fração
máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável
exigir-se o número exato de atos praticados" (AgRg no HC 787.043/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DELITO PRATICADO EM
DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO - FRAÇÃO MÁXIMA DE EXASPERAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 787043>>-MG, <<HC 596968>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
