# Registro público: STJ — 2174729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dd57dc455379cfbc63440e2c45f9528ed1ce2b49c708af9e3519a9795b40469

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA
REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após exame da certidão de antecedentes
criminais do acusado, concluiu que entre o cumprimento da pena
imposta pelo crime anterior e o novo fato, objeto destes autos,
transcorreu prazo inferior a 5 anos e, por esse motivo, está
configurada a reincidência.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual modificação do julgado para acolher tese recursal
demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, o que, no
âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O pleito de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal
não foi objeto de debate perante as instâncias inferiores, o que
impede o seu conhecimento de forma originária por este Superior
Tribunal de Justiça. Aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta que a possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício prevista no art. 654, § 2º, do
CPP "dá-se por iniciativa do juiz, nas hipóteses em que constatada a
ocorrência de manifesta ilegalidade, não se prestando a suprir
falhas na interposição do recurso. Precedentes" (AgRg no AREsp
1918001/PB. Sexta Turma. Rel. Desembargador Convocado Olindo
Menezes. DJe de 01/07/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA
REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após exame da certidão de antecedentes
criminais do acusado, concluiu que entre o cumprimento da pena
imposta pelo crime anterior e o novo fato, objeto destes autos,
transcorreu prazo inferior a 5 anos e, por esse motivo, está
configurada a reincidência.
2. Eventual modificação do julgado para acolher tese recursal
demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, o que, no
âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula
7/STJ.
3. O pleito de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal
não foi objeto de debate perante as instâncias inferiores, o que
impede o seu conhecimento de forma originária por este Superior
Tribunal de Justiça. Aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
4. A jurisprudência desta Corte orienta que a possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício prevista no art. 654, § 2º, do
CPP "dá-se por iniciativa do juiz, nas hipóteses em que constatada a
ocorrência de manifesta ilegalidade, não se prestando a suprir
falhas na interposição do recurso. Precedentes" (AgRg no AREsp
1918001/PB. Sexta Turma. Rel. Desembargador Convocado Olindo
Menezes. DJe de 01/07/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
