{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30788,"origem":"stj","sha256_origem":"4f3126f120eb7041c383870bbde59a1d34dbe1c1cb679348f7f6d3f9f374a91d","registro_original":{"id_fonte":"000844091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305758","numero_registro":"202300623120","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO\nART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO CONHECIDO.\n1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão\nagravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos\ndo art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,\naplicável por analogia.\n2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que\nlevaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu\nconteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do\nSTJ.\n3. Conforme pacificado pela pela 3ª Seção do Superior Tribunal de\nJustiça no julgamento do Tema Repetitivo 1110: O acórdão\ncondenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal\ninterrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença\ncondenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena\nanteriormente imposta.\n4. Considerando a pena aplicada ao delito do art. 241-B do ECA (1\nano, 1 mês e 10 dias de reclusão), o prazo prescricional seria de 4\nanos, nos termos do art. 109, V, do CP, e, muito embora a sentença\ncondenatória tenha sido publicada em 18/12/2017, o acórdão que\njulgou a apelação criminal em 23/9/2021 interrompeu a prescrição.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00117 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5967ccffd49710483b0edecf593bab146ded47bd06d85b603ce521d19835c016","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
