{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3079,"origem":"stj","sha256_origem":"3c56d653935d4d8da3e594af692d49d40f0b2713910801182acd0ba1fbcc117f","registro_original":{"id_fonte":"000813437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"700000","numero_registro":"202103284203","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM\nCAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MESMAS\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA CRIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS.\nDEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO\nOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio\nda colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em\nvista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental.\n2. As circunstâncias valoradas na primeira fase da dosimetria, para\na exasperação das penas-bases não se confundem com os delitos pelos\nquais o Agravante foi condenado.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no\nsentido de que não há falar em bis in idem quando as circunstâncias\njudiciais foram consideradas para crimes distintos, tal como ocorre\nna hipótese dos autos.\n4. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena\nprevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,\nter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou\nintegrar organizações criminosas.\n5. No caso, a aplicação da minorante foi negada com a justificativa\nde que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, não apenas\nem razão da grande quantidade de drogas encontradas, mas também pelo\ninvestimento econômico envolvido no crime, que contou com a\napreensão de mais de R$ 10.000,00, além do uso de caminhão e de\nsemirreboque.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c601be9957da1015c006a36dd560249ad8948f85c13ae4d13cbf76954d28a7af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
