# Registro público: STJ — 700000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c56d653935d4d8da3e594af692d49d40f0b2713910801182acd0ba1fbcc117f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM
CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MESMAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA CRIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS.
DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias valoradas na primeira fase da dosimetria, para
a exasperação das penas-bases não se confundem com os delitos pelos
quais o Agravante foi condenado.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no
sentido de que não há falar em bis in idem quando as circunstâncias
judiciais foram consideradas para crimes distintos, tal como ocorre
na hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a aplicação da minorante foi negada com a justificativa
de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, não apenas
em razão da grande quantidade de drogas encontradas, mas também pelo
investimento econômico envolvido no crime, que contou com a
apreensão de mais de R$ 10.000,00, além do uso de caminhão e de
semirreboque.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM
CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MESMAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA CRIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS.
DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. As circunstâncias valoradas na primeira fase da dosimetria, para
a exasperação das penas-bases não se confundem com os delitos pelos
quais o Agravante foi condenado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no
sentido de que não há falar em bis in idem quando as circunstâncias
judiciais foram consideradas para crimes distintos, tal como ocorre
na hipótese dos autos.
4. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas.
5. No caso, a aplicação da minorante foi negada com a justificativa
de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, não apenas
em razão da grande quantidade de drogas encontradas, mas também pelo
investimento econômico envolvido no crime, que contou com a
apreensão de mais de R$ 10.000,00, além do uso de caminhão e de
semirreboque.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
