{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30790,"origem":"stj","sha256_origem":"a152dcb8a852325b7dcc155ffcf092982d34c0f4d70af703bddc95bc681fe32b","registro_original":{"id_fonte":"000844093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819693","numero_registro":"202301415817","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO\nDECRETO N. 8.942/2016. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS: INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nCONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE\nO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo\nregimental em observância aos princípios da economia processual e da\nfungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal.\"\n(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), sendo essa a\nhipótese dos autos.\n2. Situação em que a impetração veiculada pela defesa nesta Corte\nimpugnava, originalmente, decisão do Juízo Plantonista, no segundo\ngrau de jurisdição, que afirmara a incompetência do Plantão Judicial\npara deliberar sobre o feito. No pedido de reconsideração, a defesa\njunta decisão monocrática superveniente do Relator que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus.\n3. A mera superveniência de decisão do Desembargador Relator, em\ndecisão monocrática, nos autos do habeas corpus impugnado, por si\nsó, não autoriza o conhecimento da controvérsia por esta Corte.\n4. \"(...), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n'para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo\ninviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única\nimpetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia\nprocessual ou de celeridade' (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de\n27/6/2019)\" (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de\n17/12/2021).\n5. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do\nart. 105, I, \"c\", da CF, somente é inaugurada quando a decisão\njudicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na\nexigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com\nmanifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.\nIn casu, pende de julgamento, no segundo grau de jurisdição, agravo\nregimental interposto pela defesa contra a decisão monocrática\nsuperveniente.\n6. Ainda que, em situações excepcionais este Tribunal Superior\nadmita o afastamento do óbice da necessidade de prévio exaurimento\ndas instâncias ordinárias, revela-se inviável a concessão de habeas\ncorpus de ofício, se o julgado de segundo grau atacado não se\nmanifesta sobre o mérito da controvérsia, salientando, inclusive,\nque o pedido defensivo não chegou a ser submetido à prévia\napreciação do Juízo de Execução.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de\nreconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:008942 ANO:2016"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IDENTIDADE DE PRAZO - CONVOLAÇÃO -\nAGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 745226>>-SP, <<RCD no HC 800160>>-SP\n(HABEAS CORPUS - AUTORIDADE COATORA - DUPLICIDADE DE ATOS -\nIMPETRAÇÃO ÚNICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 702658>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b802843c8ab0d899774dbf0cce225c856558f9be8aef699d0bce116a6e5c927d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
