# Registro público: STJ — 819693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a152dcb8a852325b7dcc155ffcf092982d34c0f4d70af703bddc95bc681fe32b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO
DECRETO N. 8.942/2016. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS: INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE
O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental em observância aos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal."
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), sendo essa a
hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que a impetração veiculada pela defesa nesta Corte
impugnava, originalmente, decisão do Juízo Plantonista, no segundo
grau de jurisdição, que afirmara a incompetência do Plantão Judicial
para deliberar sobre o feito. No pedido de reconsideração, a defesa
junta decisão monocrática superveniente do Relator que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera superveniência de decisão do Desembargador Relator, em
decisão monocrática, nos autos do habeas corpus impugnado, por si
só, não autoriza o conhecimento da controvérsia por esta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** "(...), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo
inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única
impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia
processual ou de celeridade' (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de
27/6/2019)" (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.
In casu, pende de julgamento, no segundo grau de jurisdição, agravo
regimental interposto pela defesa contra a decisão monocrática
superveniente.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que, em situações excepcionais este Tribunal Superior
admita o afastamento do óbice da necessidade de prévio exaurimento
das instâncias ordinárias, revela-se inviável a concessão de habeas
corpus de ofício, se o julgado de segundo grau atacado não se
manifesta sobre o mérito da controvérsia, salientando, inclusive,
que o pedido defensivo não chegou a ser submetido à prévia
apreciação do Juízo de Execução.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO
DECRETO N. 8.942/2016. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS: INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE
O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental em observância aos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal."
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), sendo essa a
hipótese dos autos.
2. Situação em que a impetração veiculada pela defesa nesta Corte
impugnava, originalmente, decisão do Juízo Plantonista, no segundo
grau de jurisdição, que afirmara a incompetência do Plantão Judicial
para deliberar sobre o feito. No pedido de reconsideração, a defesa
junta decisão monocrática superveniente do Relator que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
3. A mera superveniência de decisão do Desembargador Relator, em
decisão monocrática, nos autos do habeas corpus impugnado, por si
só, não autoriza o conhecimento da controvérsia por esta Corte.
4. "(...), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo
inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única
impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia
processual ou de celeridade' (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de
27/6/2019)" (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021).
5. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.
In casu, pende de julgamento, no segundo grau de jurisdição, agravo
regimental interposto pela defesa contra a decisão monocrática
superveniente.
6. Ainda que, em situações excepcionais este Tribunal Superior
admita o afastamento do óbice da necessidade de prévio exaurimento
das instâncias ordinárias, revela-se inviável a concessão de habeas
corpus de ofício, se o julgado de segundo grau atacado não se
manifesta sobre o mérito da controvérsia, salientando, inclusive,
que o pedido defensivo não chegou a ser submetido à prévia
apreciação do Juízo de Execução.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de
reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IDENTIDADE DE PRAZO - CONVOLAÇÃO -
AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 745226>>-SP, <<RCD no HC 800160>>-SP
(HABEAS CORPUS - AUTORIDADE COATORA - DUPLICIDADE DE ATOS -
IMPETRAÇÃO ÚNICA)
   STJ - <<AgRg no HC 702658>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:008942 ANO:2016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** a152dcb8a852325b7dcc155ffcf092982d34c0f4d70af703bddc95bc681fe32b
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

