{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30791,"origem":"stj","sha256_origem":"c46bddec0d2e47d0cba5911e754e734b8f33a1b9a3f8b82c464661cd6ab37f79","registro_original":{"id_fonte":"000844094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815908","numero_registro":"202301228360","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO.\nCORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.\nAPELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REITERAÇÃO\nDE PETIÇÃO EXAMINADA NO AREsp 2.156.155/RJ. RÉU RESPONDEU PRESO AO\nPROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Com efeito, \"[a] mera reiteração de pedido, que se limita a\nreproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos\nfundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o\npróprio conhecimento da ação de habeas corpus\". (AgRg no HC n.\n190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe\n19/11/2020), como no caso em exame, em que o habeas corpus\nrepresenta reiteração de petição já examinada no AREsp 2.156.155/RJ.\n2. No referido AREsp ficou consignado que a pretensão de revogação\ndo decreto de prisão preventiva não foi apreciada nas instâncias\nordinárias, não foi sequer ajuizado recurso pelo ora insurgente, não\nhá indicação de fato novo, e a alegação de que as teses suscitadas\nno agravo em recurso especial beneficiariam todos os denunciados\nficou prejudicada com o não conhecimento do referido recurso. Assim\nsendo, além de não ter sido inaugurada a competência desta Corte\nSuperior para a análise da matéria, não há a mínima demonstração de\nplausibilidade do direito.\n3. Por oportuno cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é\nfirme no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso\ndurante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes\nalterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da\ncondenação, fosse-lhe deferida a liberdade. Julgados do STJ.\n4.   Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a\nordem para expedição da guia de execução provisória e a própria\ndefesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a\nfiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções\nCriminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo\ncompetente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que\npossam ser concedidos ao ora agravante. Logo, o controle da prisão e\ndos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva)\nestão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais)\n.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"798e6edf55708237555dc824fb756c1a26f248783e0f94233d5ba544e17a4c78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
