# Registro público: STJ — 815908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c46bddec0d2e47d0cba5911e754e734b8f33a1b9a3f8b82c464661cd6ab37f79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844094
- **Número de registro na fonte:** 202301228360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO.
CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REITERAÇÃO
DE PETIÇÃO EXAMINADA NO AREsp 2.156.155/RJ. RÉU RESPONDEU PRESO AO
PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a
reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos
fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o
próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n.
190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe
19/11/2020), como no caso em exame, em que o habeas corpus
representa reiteração de petição já examinada no AREsp 2.156.155/RJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No referido AREsp ficou consignado que a pretensão de revogação
do decreto de prisão preventiva não foi apreciada nas instâncias
ordinárias, não foi sequer ajuizado recurso pelo ora insurgente, não
há indicação de fato novo, e a alegação de que as teses suscitadas
no agravo em recurso especial beneficiariam todos os denunciados
ficou prejudicada com o não conhecimento do referido recurso. Assim
sendo, além de não ter sido inaugurada a competência desta Corte
Superior para a análise da matéria, não há a mínima demonstração de
plausibilidade do direito.
- **Item 3 (texto oficial):** Por oportuno cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a
ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria
defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a
fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções
Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo
competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que
possam ser concedidos ao ora agravante. Logo, o controle da prisão e
dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva)
estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais)
.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO.
CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REITERAÇÃO
DE PETIÇÃO EXAMINADA NO AREsp 2.156.155/RJ. RÉU RESPONDEU PRESO AO
PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Com efeito, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a
reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos
fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o
próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n.
190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe
19/11/2020), como no caso em exame, em que o habeas corpus
representa reiteração de petição já examinada no AREsp 2.156.155/RJ.
2. No referido AREsp ficou consignado que a pretensão de revogação
do decreto de prisão preventiva não foi apreciada nas instâncias
ordinárias, não foi sequer ajuizado recurso pelo ora insurgente, não
há indicação de fato novo, e a alegação de que as teses suscitadas
no agravo em recurso especial beneficiariam todos os denunciados
ficou prejudicada com o não conhecimento do referido recurso. Assim
sendo, além de não ter sido inaugurada a competência desta Corte
Superior para a análise da matéria, não há a mínima demonstração de
plausibilidade do direito.
3. Por oportuno cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. Julgados do STJ.
4.   Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a
ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria
defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a
fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções
Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo
competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que
possam ser concedidos ao ora agravante. Logo, o controle da prisão e
dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva)
estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais)
.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c46bddec0d2e47d0cba5911e754e734b8f33a1b9a3f8b82c464661cd6ab37f79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

