{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30792,"origem":"stj","sha256_origem":"d20a2a99e741b9f653b9afa131518f1eab607e895deb56b1cda46daeede15785","registro_original":{"id_fonte":"000844095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815828","numero_registro":"202301222992","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E § 1º, INCISO\nI, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.\nPLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS\nANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL\nSEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e\ninviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da\ndialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.\nPrecedentes.\n2. Ainda que assim não fosse, quanto ao pleito de redistribuição,\nconsultando os feitos conexos, verifica-se que foram anteriormente\ndistribuídos o RHC n. 167.583/SP, referente à mesma ação penal deste\nhabeas corpus, ocasião em que, em 1º de agosto de 2022, foi\nproferida decisão conhecendo em parte do recurso para, na extensão\nconhecida, negar-lhe provimento.\n- Assim, tem aplicação, na hipótese, o disposto na primeira parte do\nart. 71 do RISTJ, segundo o qual A distribuição da ação, do recurso\nou do incidente torna preventa a competência do relator para todos\nos feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo\nconexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão;, não havendo\nque se falar portanto, em redistribuição do presente feito.\n3. Além do mais, não se pode desprezar o que dispõe o enunciado da\nsúmula n. 706/STF, no sentido de que \"é relativa a nulidade\ndecorrente da inobservância da competência penal por prevenção\",\nrazão pela qual, na espécie, a distribuição anterior do RHC n.\n167.583/SP, sem qualquer impugnação da defesa em relação à\nincompetência do Juízo, torna a matéria acobertada pela preclusão e\nprorrogada a competência pela incidência do princípio da perpetuatio\njurisdicionis.\n4. Em relação à aplicação do denominado \"direito ao esquecimento\", é\ncerto que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a\nTerceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de\nque a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em\nconsideração o lapso temporal transcorrido desde a prática\ncriminosa.\n- E, no caso concreto, não se verifica a possibilidade de\nafastamento da valoração negativa dos maus antecedentes também por\neste motivo, na medida em que a condenação considerada para o\naumento da pena-base [Disparo de arma de fogo - Processo n.\n0037888-80.2007.8.26.0576 (e-STJ fl. 06)] teve sua pena declarada\nextinta em 30/06/2011, ou seja, 8 anos, 7 meses e 2 dias antes do\nfato criminoso objeto deste writ, que foi praticado em 28/01/2020\n(e-STJ fl. 6). Assim, em ainda não havendo decorrido lapso superior\na dez anos, deve ser mantida a avaliação negativa dos maus\nantecedentes, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte\nSuperior. Precedentes.\n5. Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade que\nexcede 4 anos de reclusão, as circunstâncias judicias desfavoráveis\nconstituem óbice ao pretendido regime inicial semiaberto, na esteira\ndo disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":["STF:706"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00071","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000706","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES - AFASTAMENTO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC\n(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL SEMIABERTO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 671879>>-RS, <<AgRg no HC 560442>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c354dbf254e42ad61601fe6c24fcbef0d2eb02927f6bbf310590488d222e5e3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
