# Registro público: STJ — 815828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d20a2a99e741b9f653b9afa131518f1eab607e895deb56b1cda46daeede15785

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E § 1º, INCISO
I, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, quanto ao pleito de redistribuição,
consultando os feitos conexos, verifica-se que foram anteriormente
distribuídos o RHC n. 167.583/SP, referente à mesma ação penal deste
habeas corpus, ocasião em que, em 1º de agosto de 2022, foi
proferida decisão conhecendo em parte do recurso para, na extensão
conhecida, negar-lhe provimento.
- Assim, tem aplicação, na hipótese, o disposto na primeira parte do
art. 71 do RISTJ, segundo o qual A distribuição da ação, do recurso
ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos
os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo
conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão;, não havendo
que se falar portanto, em redistribuição do presente feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Além do mais, não se pode desprezar o que dispõe o enunciado da
súmula n. 706/STF, no sentido de que "é relativa a nulidade
decorrente da inobservância da competência penal por prevenção",
razão pela qual, na espécie, a distribuição anterior do RHC n.
167.583/SP, sem qualquer impugnação da defesa em relação à
incompetência do Juízo, torna a matéria acobertada pela preclusão e
prorrogada a competência pela incidência do princípio da perpetuatio
jurisdicionis.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", é
certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de
que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em
consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática
criminosa.
- E, no caso concreto, não se verifica a possibilidade de
afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes também por
este motivo, na medida em que a condenação considerada para o
aumento da pena-base [Disparo de arma de fogo - Processo n.
0037888-80.2007.8.26.0576 (e-STJ fl. 06)] teve sua pena declarada
extinta em 30/06/2011, ou seja, 8 anos, 7 meses e 2 dias antes do
fato criminoso objeto deste writ, que foi praticado em 28/01/2020
(e-STJ fl. 6). Assim, em ainda não havendo decorrido lapso superior
a dez anos, deve ser mantida a avaliação negativa dos maus
antecedentes, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte
Superior. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade que
excede 4 anos de reclusão, as circunstâncias judicias desfavoráveis
constituem óbice ao pretendido regime inicial semiaberto, na esteira
do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E § 1º, INCISO
I, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
2. Ainda que assim não fosse, quanto ao pleito de redistribuição,
consultando os feitos conexos, verifica-se que foram anteriormente
distribuídos o RHC n. 167.583/SP, referente à mesma ação penal deste
habeas corpus, ocasião em que, em 1º de agosto de 2022, foi
proferida decisão conhecendo em parte do recurso para, na extensão
conhecida, negar-lhe provimento.
- Assim, tem aplicação, na hipótese, o disposto na primeira parte do
art. 71 do RISTJ, segundo o qual A distribuição da ação, do recurso
ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos
os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo
conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão;, não havendo
que se falar portanto, em redistribuição do presente feito.
3. Além do mais, não se pode desprezar o que dispõe o enunciado da
súmula n. 706/STF, no sentido de que "é relativa a nulidade
decorrente da inobservância da competência penal por prevenção",
razão pela qual, na espécie, a distribuição anterior do RHC n.
167.583/SP, sem qualquer impugnação da defesa em relação à
incompetência do Juízo, torna a matéria acobertada pela preclusão e
prorrogada a competência pela incidência do princípio da perpetuatio
jurisdicionis.
4. Em relação à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", é
certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de
que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em
consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática
criminosa.
- E, no caso concreto, não se verifica a possibilidade de
afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes também por
este motivo, na medida em que a condenação considerada para o
aumento da pena-base [Disparo de arma de fogo - Processo n.
0037888-80.2007.8.26.0576 (e-STJ fl. 06)] teve sua pena declarada
extinta em 30/06/2011, ou seja, 8 anos, 7 meses e 2 dias antes do
fato criminoso objeto deste writ, que foi praticado em 28/01/2020
(e-STJ fl. 6). Assim, em ainda não havendo decorrido lapso superior
a dez anos, deve ser mantida a avaliação negativa dos maus
antecedentes, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte
Superior. Precedentes.
5. Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade que
excede 4 anos de reclusão, as circunstâncias judicias desfavoráveis
constituem óbice ao pretendido regime inicial semiaberto, na esteira
do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES - AFASTAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL SEMIABERTO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 671879>>-RS, <<AgRg no HC 560442>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:706

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000706
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1057004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151463/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
