{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30793,"origem":"stj","sha256_origem":"6a466d2540cda9dac59949bd50024cd2d27a75d0a15fd740361e6591c0b38496","registro_original":{"id_fonte":"000844096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815440","numero_registro":"202301200246","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.\n INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REDUÇÃO DA PENA-BASE.\nIMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.  CONTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito\nde tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada\npara apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir\no decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o\nreexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,\nprocedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus\ncaracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.\n2.  No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a\npena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento\nem elementos constitutivos do crime ou com base em referências\nvagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para\njustificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe\n17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE\nASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n.\n297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em\n21/10/2014, DJe 29/10/2014.\n4. Na hipótese, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que foi\nconsignado que o paciente possui maus antecedentes, o que configura\nfundamento idôneo para exasperar a pena-base.\n5.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9f260047b9664ebc74782d68fe3895c88554b506e7396bb20053a8e25bd98fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
