# Registro público: STJ — 815440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a466d2540cda9dac59949bd50024cd2d27a75d0a15fd740361e6591c0b38496

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844096
- **Número de registro na fonte:** 202301200246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
 INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.  CONTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito
de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento
em elementos constitutivos do crime ou com base em referências
vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para
justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe
17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n.
297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
21/10/2014, DJe 29/10/2014.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que foi
consignado que o paciente possui maus antecedentes, o que configura
fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
 INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.  CONTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito
de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2.  No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento
em elementos constitutivos do crime ou com base em referências
vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para
justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe
17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n.
297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
21/10/2014, DJe 29/10/2014.
4. Na hipótese, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que foi
consignado que o paciente possui maus antecedentes, o que configura
fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
5.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6a466d2540cda9dac59949bd50024cd2d27a75d0a15fd740361e6591c0b38496
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

