# Registro público: STJ — 808430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94d825d0f16a680398214bc19794644d80ff1406182e823e3e338e70e1bb3e23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS
POLICIAIS. MATÉRIA EXAMINADO NO ARESP-2.314.241/SP, INTERPOSTO EM
FAVOR DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de ilicitude da busca domiciliar foi enfrentada por este
Relator no julgamento do AResp-2.314.241/SP, interposto pelo corréu
Kayke Jacinto Cardoso, momento em que ficou consignado a existência
de fundadas suspeitas da prática delitiva, o que justificou a busca
domiciliar realizada.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, a questão posta no presente writ já foi
discutida/decidida neste Superior Tribunal de Justiça no recurso
adequado à espécie, ou seja, o recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS
POLICIAIS. MATÉRIA EXAMINADO NO ARESP-2.314.241/SP, INTERPOSTO EM
FAVOR DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tese de ilicitude da busca domiciliar foi enfrentada por este
Relator no julgamento do AResp-2.314.241/SP, interposto pelo corréu
Kayke Jacinto Cardoso, momento em que ficou consignado a existência
de fundadas suspeitas da prática delitiva, o que justificou a busca
domiciliar realizada.
2. Desse modo, a questão posta no presente writ já foi
discutida/decidida neste Superior Tribunal de Justiça no recurso
adequado à espécie, ou seja, o recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
