# Registro público: STJ — 798829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af7df9297e414428ea61e5459574273050d39366ea5a29dc62a7f931f27f5a9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844099
- **Número de registro na fonte:** 202300213913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
MANUTENÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. HISTÓRICO DE AGRESSÕES À VÍTIMA IDOSA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO DAS
MEDIDAS. POSSIBILIDADE. TEMPO DECORRIDO E DESEJO DE REAPROXIMAÇÃO
FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, com apoio no conjunto fático
probatório, concluíram estar justificada a imposição das medidas
protetivas, ressaltando ser inconteste a agressão (foi filmada) e
reconhecida pela vítima, que vem sendo privada há anos de uma
convivência com seus familiares, conforme histórico comprovado,
envolvendo a agravante, seus genitores e demais familiares que
evidencia a renitência da acusada em violar direitos das vítimas e
seus familiares. Além disso, destacou-se que a agressão flagrada, a
qual teria motivado a denúncia em face da paciente, não foi um
episódio isolado, pois a agravante teria um longo histórico de
agressões contra os familiares. Ainda, de acordo com o parecer
ministerial, deve ser relativizada a afirmação da vítima de que
deseja retornar o convívio com sua filha, sobretudo diante da
notícia de que apresenta perda de memória desde os 85 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, diante da informação da certificação do trânsito em
julgado da condenação, que impôs uma pena de 1 (um) mês e 14 dias de
prisão simples e do tempo decorrido desde a aplicação da medida
protetiva, entendo ser o momento de reavaliação da medida. Embora
esteja em situação de vulnerabilidade, é fato que que a mãe da
paciente teria manifestado desejo de retomar o convívio com a filha.
Contudo, cabe ao juiz de primeiro, que se encontra próximo da
realidade fática, fazer essa avaliação, inclusive à luz da situação
atual do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
MANUTENÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. HISTÓRICO DE AGRESSÕES À VÍTIMA IDOSA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO DAS
MEDIDAS. POSSIBILIDADE. TEMPO DECORRIDO E DESEJO DE REAPROXIMAÇÃO
FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, as instâncias ordinárias, com apoio no conjunto fático
probatório, concluíram estar justificada a imposição das medidas
protetivas, ressaltando ser inconteste a agressão (foi filmada) e
reconhecida pela vítima, que vem sendo privada há anos de uma
convivência com seus familiares, conforme histórico comprovado,
envolvendo a agravante, seus genitores e demais familiares que
evidencia a renitência da acusada em violar direitos das vítimas e
seus familiares. Além disso, destacou-se que a agressão flagrada, a
qual teria motivado a denúncia em face da paciente, não foi um
episódio isolado, pois a agravante teria um longo histórico de
agressões contra os familiares. Ainda, de acordo com o parecer
ministerial, deve ser relativizada a afirmação da vítima de que
deseja retornar o convívio com sua filha, sobretudo diante da
notícia de que apresenta perda de memória desde os 85 anos.
3. Contudo, diante da informação da certificação do trânsito em
julgado da condenação, que impôs uma pena de 1 (um) mês e 14 dias de
prisão simples e do tempo decorrido desde a aplicação da medida
protetiva, entendo ser o momento de reavaliação da medida. Embora
esteja em situação de vulnerabilidade, é fato que que a mãe da
paciente teria manifestado desejo de retomar o convívio com a filha.
Contudo, cabe ao juiz de primeiro, que se encontra próximo da
realidade fática, fazer essa avaliação, inclusive à luz da situação
atual do processo.
4. Agravo regimental parcialmente provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** af7df9297e414428ea61e5459574273050d39366ea5a29dc62a7f931f27f5a9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** af7df9297e414428ea61e5459574273050d39366ea5a29dc62a7f931f27f5a9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 798829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af7df9297e414428ea61e5459574273050d39366ea5a29dc62a7f931f27f5a9d
- **SHA-256 do comentário:** 85fa14805dea98546bfd3e8b3f98bb9ebfb00cfdc04e638e3b57b4b143cf092b
