{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30797,"origem":"stj","sha256_origem":"474ed91adac9363bb160aee38578f6c1eeb6c7712284df924afedfc27656c57d","registro_original":{"id_fonte":"000844100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797796","numero_registro":"202300146508","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS\nLIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL (ATOS DE MASTURBAÇÃO E SEXO\nORAL). MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO\nPERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA NOS\nELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NOS AUTOS. TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA\nREVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. \"O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de\nvestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade\ndo delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer\ncom a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como\nno caso concreto. Precedentes.\" (AgRg no AREsp n. 1.162.046/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)\n2. Assim, o Tribunal de origem concluiu ser incabível a absolvição\npor insuficiência de provas, uma vez que a materialidade e a autoria\nrestaram devidamente comprovadas pelos relatórios de avaliação\npsicológica e pela prova oral produzida nos autos. Assim, rever tal\nconclusão, como requer a defesa, no sentido da insuficiência de\nprovas para a condenação do paciente, demandaria o revolvimento de\nmatéria fático/probatória dos autos, o que é inviável na sede\nmandamental.\n3. Agravo Regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45b336c3463c4013f19a083094e2d170b310ba835378d9b8d68e7392e5a96d88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
