{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30798,"origem":"stj","sha256_origem":"9b915f837b883e0bf5393b4ec85d3ee8e50999091f7d834fb4af789636c6916e","registro_original":{"id_fonte":"000844101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"777060","numero_registro":"202203250909","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. CRIMES DE TORTURA E CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O\nCORRÉU, AUTOR DA VIOLÊNCIA, E ABSOLVEU A PACIENTE, QUE TERIA SIDO\nOMISSA, COM BASE EM EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. PACIENTE QUE TINHA\nO DEVER DE AGIR, POIS ERA A MADRASTA DA VÍTIMA, MAS TAMBÉM ERA\nVÍTIMA DA VIOLÊNCIA FÍSICA E MORAL IMPOSTAS PELO CORRÉU. CONDENAÇÃO\nDA PACIENTE EM SEDE RECURSAL COM BASE NA OMISSÃO, MAS QUE NÃO\nDESCONSTITUIU OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA SENTENÇA NO SENTIDO DE\nQUE A OMISSÃO FOI DECORRENTE DE COAÇÃO MORAL E FÍSICA IRRESISTÍVEL.\nRESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU A PACIENTE. HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado\nno Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas\ncorpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema\nrecursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ,\nvisto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de\nflagrante ilegalidade.\n2. Nos termos do § 2º do art. 13 do Código Penal, a omissão é\npenalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para\nevitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei\nobrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma,\nassumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu\ncomportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.\n3. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997 prevê, expressamente, a\nresponsabilidade da pessoa que se omite em face de tortura realizada\npor terceiro quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las,\nincorrendo em apenamento específico.\n4. A pessoa que tem o dever de agir e se omite diante de cárcere\nprivado imposto por terceiro àquele que está sob os seus cuidados\npratica fato típico, nos termos do art. 148 c/c o art. 13, ambos do\nCódigo Penal.\n5. Configura causa excludente da culpabilidade a coação\nirresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, de forma que a\nomissão penalmente relevante e decorrente de coação física e moral\nirresistível isenta o agente de pena.\n6. Hipótese em que o Juízo sentenciante concluiu que a paciente\ntambém era vítima da violência do corréu e que a sua omissão foi\ndecorrente de coação moral e física irresistível, o que configura\ncausa excludente da culpabilidade, isentando-a de pena. Para a\ncondenação da paciente, a Corte local descreveu a sua omissão, mas\nnão apresentou motivação suficiente para desconstituir a conclusão\nconstante da sentença no sentido de que a paciente também era vítima\ndas agressões e confinamentos impostos pelo corréu, a denotar, no\ncaso, coação moral e física irresistível, impondo-se o\nrestabelecimento da sentença que a absolveu.\n7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para\nrestabelecer a sentença que absolveu a paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art148_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art22","urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00013 PAR:00002 ART:00022 ART:00148 PAR:00002","LEG:FED LEI:009455 ANO:1997\n*****  LT-97    LEI DE TORTURA\n        ART:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<HC 287417>>-MS, <<HC 283802>>-SP\n   STF - [[HC 113890]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"044cdc950e401f648c71c9c5e850cd1bfff0623486f59da3e6edcc9c021bf609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
