# Registro público: STJ — 776399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30799/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e489b77aee87dcc025c7b7cdaede28fba0ccbf654c0520d1587a64b5d3da6d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. AUTORIA DELITIVA NÃO
DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA TRANCAR O PROCESSO EXCLUSIVAMENTE QUANTO À PACIENTE
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus
somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A aptidão da denúncia deve ser aferida a partir do conteúdo da
descrição dos fatos, que deve apontar as circunstâncias que envolvem
a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na
medida do possível, a conduta dos imputados. Cumpre ao órgão
acusador apresentar uma narrativa na qual a conduta típica esteja
adequadamente descrita, narrando o fato e os elementos circundantes,
apresentando, na medida do possível, os elementos acessórios e
acidentais, que permitam o pleno exercício das garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a inicial acusatória carece de narrativa
linear, pois não individualiza a possível forma de participação da
agravada e imputa-lhe a guarda da droga na residência do filho, como
se dela fosse. Não se discute que prevalece na jurisprudência dos
Tribunais Superiores que os depoimentos dos policiais são
merecedores de credibilidade como elementos de convicção. Contudo,
na situação dos autos, esses depoimentos não demonstram por si só a
autoria delitiva com relação à agravada, antes se limitam a trazer a
informação de que os demais corréus relataram que estavam escondendo
os entorpecentes a mando da agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Como se sabe, a Constituição Federal consagra o princípio da
responsabilização penal pessoal, pelo princípio da intranscendência.
Neste caso, não há elementos nos autos que permitam inferir a
existência de liame entre a agravada e a conduta delituosa. A
conexão só se afirma pelo encontro de drogas na residência do filho
e pelo parentesco da agravada com o corréu. Não há outros elementos
que a coloquem na condição de coautora ou partícipe da empreitada
criminosa, exceto o fato de ser mãe do corréu, de modo que não há
elementos indiciários mínimos aptos a autorizar o prosseguimento da
persecução penal em desfavor da paciente, ora agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás a que
se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. AUTORIA DELITIVA NÃO
DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA TRANCAR O PROCESSO EXCLUSIVAMENTE QUANTO À PACIENTE
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus
somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. A aptidão da denúncia deve ser aferida a partir do conteúdo da
descrição dos fatos, que deve apontar as circunstâncias que envolvem
a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na
medida do possível, a conduta dos imputados. Cumpre ao órgão
acusador apresentar uma narrativa na qual a conduta típica esteja
adequadamente descrita, narrando o fato e os elementos circundantes,
apresentando, na medida do possível, os elementos acessórios e
acidentais, que permitam o pleno exercício das garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. No caso dos autos, a inicial acusatória carece de narrativa
linear, pois não individualiza a possível forma de participação da
agravada e imputa-lhe a guarda da droga na residência do filho, como
se dela fosse. Não se discute que prevalece na jurisprudência dos
Tribunais Superiores que os depoimentos dos policiais são
merecedores de credibilidade como elementos de convicção. Contudo,
na situação dos autos, esses depoimentos não demonstram por si só a
autoria delitiva com relação à agravada, antes se limitam a trazer a
informação de que os demais corréus relataram que estavam escondendo
os entorpecentes a mando da agravada.
4. Como se sabe, a Constituição Federal consagra o princípio da
responsabilização penal pessoal, pelo princípio da intranscendência.
Neste caso, não há elementos nos autos que permitam inferir a
existência de liame entre a agravada e a conduta delituosa. A
conexão só se afirma pelo encontro de drogas na residência do filho
e pelo parentesco da agravada com o corréu. Não há outros elementos
que a coloquem na condição de coautora ou partícipe da empreitada
criminosa, exceto o fato de ser mãe do corréu, de modo que não há
elementos indiciários mínimos aptos a autorizar o prosseguimento da
persecução penal em desfavor da paciente, ora agravada.
5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás a que
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - MEDIDA
EXCEPCIONAL)
   STJ - <<RHC 43659>>-SP
(DENÚNCIA - INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - AUSÊNCIA - PROCESSO
CRIMINAL - TRANCAMENTO)
   STJ - <<RHC 165803>>-RJ, <<RHC 151394>>-DF, <<RHC 126876>>-SP,
         <<HC 276015>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
