{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3080,"origem":"stj","sha256_origem":"6ed44fbbc58be7d29ee1092d205f4316e7a1c8a5b5c21ee6036c5c27827cdcc8","registro_original":{"id_fonte":"000813438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728000","numero_registro":"202200656250","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS UTILIZADAS PARA\nMODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. BIS IN IDEM. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO\nLEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a\nquantidade e a natureza das drogas apreendidas não são\ncircunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de\nenvolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua\ndedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a\nmodulação da fração desse benefício.\n2. Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido\nde que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração\nna primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único\nfundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, no\nentanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha\nsido considerada na primeira etapa do cálculo da pena.\n3. No entanto, na hipótese em análise, a pena-base já foi majorada\nem razão da quantidade de entorpecente, de sorte que a modulação da\nfração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem, conforme\nentendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento\ndo Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de\nrepercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712). Assim, diante\nda consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição deve incidir\nno grau máximo na espécie, pois não foram indicadas outras\ncircunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b20bd25d96019549a5a97cb9e14cfbb4941199cd9745f69b1464a17f52c6b9ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
