# Registro público: STJ — 728000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ed44fbbc58be7d29ee1092d205f4316e7a1c8a5b5c21ee6036c5c27827cdcc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS UTILIZADAS PARA
MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. BIS IN IDEM. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são
circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de
envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua
dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a
modulação da fração desse benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido
de que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração
na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único
fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, no
entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha
sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, na hipótese em análise, a pena-base já foi majorada
em razão da quantidade de entorpecente, de sorte que a modulação da
fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento
do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de
repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712). Assim, diante
da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição deve incidir
no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas outras
circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS UTILIZADAS PARA
MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. BIS IN IDEM. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são
circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de
envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua
dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a
modulação da fração desse benefício.
2. Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido
de que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração
na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único
fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, no
entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha
sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena.
3. No entanto, na hipótese em análise, a pena-base já foi majorada
em razão da quantidade de entorpecente, de sorte que a modulação da
fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento
do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de
repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712). Assim, diante
da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição deve incidir
no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas outras
circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
