{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30800,"origem":"stj","sha256_origem":"e112e74a415ca16584ec2df407274b9dcabf708d78c7fc23e1167521fbf60d7e","registro_original":{"id_fonte":"000844103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765220","numero_registro":"202202610227","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTS. 33, CAPUT, E 35,\nCAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO\nRELATIVAMENTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO\nLASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO PARA\nEXAME DE TESE ABSOLUTÓRIA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI\nN. 11.343/2006. MINORANTE INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME\nDO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante\ndisposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer\num estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,\ninclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por\noutro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a\ncontrovérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental,\no que supera eventual mácula da decisão singular do relator.\n2. No tocante ao pleito de absolvição pelo delito de associação para\no tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada\npara apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir\no decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o\nreexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,\nprocedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus\ncaracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.\n- Na hipótese, o Tribunal de Justiça, ao apreciar o pleito de\nabsolvição em relação a tal delito, consignou que as provas dos\nautos atestam o exercício da traficância conjunta pelo paciente e a\ncorré. De acordo com a Corte local, a partir das provas existentes\nno caderno processual, pode-se concluir que a associação mantida\nentre os réus não foi instituída para a prática de um único ato de\ntraficância, ou seja, de forma ocasional ou eventual. Pelo\ncontrário, o comércio ilícito de entorpecentes era exercido de forma\npermanente e estável, cuja comercialização era feita por meio de uma\n\"boca de fumo\", situação que faz exsurgir a configuração do tipo\npenal estampado no art.35 da Lei n.º11.343/06. (e-STJ fl. 372).\nPortanto, a condenação se lastreou em elementos concretos que\ndemonstram o animus associativo, inexistindo, assim, ilegalidade\nquanto à condenação pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas.\n3. Diante da persistência da condenação quanto ao crime de\nassociação para o tráfico, não há possibilidade de acolhimento do\npleito de incidência da causa especial de diminuição de pena\nprevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pois o entendimento\njurisprudencial consolidado nesta Corte Superior aponta para a\nincompatibilidade entre o benefício destinado a pequenos traficantes\ne o crime de associação para o tráfico, por evidenciar a dedicação\ndos acusados a atividades criminosas.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2139627>>-SP, <<AgRg no HC 781443>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f63f0cfbcc368663f96db1d4dc5c3fe553d06814601cf183112680367e1f5b96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
