{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30801,"origem":"stj","sha256_origem":"0cde4562a0a2e540b1dfddf238c93bb3df03abf731fb5e0f121cffaea1d7cd7a","registro_original":{"id_fonte":"000844104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179386","numero_registro":"202301208859","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nTRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA\nPENAL CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE\nEXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA.\nAUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO\nDA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS\nOPERANDI. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO\nDE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A superveniência de sentença penal que condenou o agravante 13\nanos, 11 meses e 18 dias de reclusão pela prática do crime previsto\nno art. 157, § 2º, II e v, § 2º - A, I, na forma do art. 70, todos\ndo CP, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade, implica a\nfalta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de\nprazo para a formação da culpa.\n2.  A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a\nsentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente\nconstitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com\nbase no art. 312 do Código de Processo Penal.\n3. O argumento de ausência de indícios de autoria com relação ao\nagravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo\npelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior\nTribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n4. Ainda que assim não o fosse, a tese defendida consiste em\nalegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na\nestreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar\nexame do contexto fático-probatório.\n5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n6. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade\nconcreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado.\nConforme exposto pelas instâncias ordinárias, o agravante, em\nconcurso de agentes e mediante ameaça exercida com emprego de arma\nde fogo, invadiu a casa das vítimas e roubou cerca de R$ 15.000,00,\nbem como televisão, micro-ondas, botijão de gás, perfumes e um\nveículo S10. Ressaltou-se, ainda, que as vítimas foram agredidas e\nmantidas reféns durante a prática do crime e, após a sua consumação,\nforam trancadas em um quarto.\n7. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui\njurisprudência consolidada no sentido de que \"a gravidade concreta\nda conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade\ndo Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus\noperandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a\nlastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem\npública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ,\nSexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).\n8. Além disso, é de se destacar que o agravante permaneceu preso\ndurante todo o andamento da ação penal, de modo que não faria\nsentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a\nsuperveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.\n9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n10. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVO TÍTULO - NOVOS\nFUNDAMENTOS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 120846>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"411baa839af12567705b45a822d90f80b2e3e4d5e79047fd9635cbfd92ef324a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
