# Registro público: STJ — 179386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cde4562a0a2e540b1dfddf238c93bb3df03abf731fb5e0f121cffaea1d7cd7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO
DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência de sentença penal que condenou o agravante 13
anos, 11 meses e 18 dias de reclusão pela prática do crime previsto
no art. 157, § 2º, II e v, § 2º - A, I, na forma do art. 70, todos
do CP, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade, implica a
falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de
prazo para a formação da culpa.
- **Item 2 (texto oficial):** A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a
sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente
constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com
base no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O argumento de ausência de indícios de autoria com relação ao
agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo
pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não o fosse, a tese defendida consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado.
Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, o agravante, em
concurso de agentes e mediante ameaça exercida com emprego de arma
de fogo, invadiu a casa das vítimas e roubou cerca de R$ 15.000,00,
bem como televisão, micro-ondas, botijão de gás, perfumes e um
veículo S10. Ressaltou-se, ainda, que as vítimas foram agredidas e
mantidas reféns durante a prática do crime e, após a sua consumação,
foram trancadas em um quarto.
- **Item 7 (texto oficial):** A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Além disso, é de se destacar que o agravante permaneceu preso
durante todo o andamento da ação penal, de modo que não faria
sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO
DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença penal que condenou o agravante 13
anos, 11 meses e 18 dias de reclusão pela prática do crime previsto
no art. 157, § 2º, II e v, § 2º - A, I, na forma do art. 70, todos
do CP, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade, implica a
falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de
prazo para a formação da culpa.
2.  A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a
sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente
constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com
base no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. O argumento de ausência de indícios de autoria com relação ao
agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo
pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ainda que assim não o fosse, a tese defendida consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
6. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado.
Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, o agravante, em
concurso de agentes e mediante ameaça exercida com emprego de arma
de fogo, invadiu a casa das vítimas e roubou cerca de R$ 15.000,00,
bem como televisão, micro-ondas, botijão de gás, perfumes e um
veículo S10. Ressaltou-se, ainda, que as vítimas foram agredidas e
mantidas reféns durante a prática do crime e, após a sua consumação,
foram trancadas em um quarto.
7. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
8. Além disso, é de se destacar que o agravante permaneceu preso
durante todo o andamento da ação penal, de modo que não faria
sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVO TÍTULO - NOVOS
FUNDAMENTOS - NECESSIDADE)
   STJ - <<RHC 120846>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
