# Registro público: STJ — 812132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04be351817bc30922bf9b81c993e7e0815ce08b1376049901a411c7585b68665

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM
MAIS DE 5 ANOS DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO
PERÍODO DEPURADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E COMPROVAÇÃO NÃO ACOSTADA
AOS AUTOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. PERÍODO MÍNIMO
NÃO ATINGIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que embora as
condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo
período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de
reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da
calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais, como
na espécie. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O cômputo do período depurador inicia-se com a data do
cumprimento ou extinção da pena, tema que sequer foi enfrentado pelo
Tribunal local e não pode ser analisado por esta Corte, sob pena de
supressão de instância. Ademais, diante da ausência de juntada aos
autos, pela defesa, de documentação de demonstre o seu efetivo
decurso, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento segundo
o qual, havendo a Corte de origem firmado o seu entendimento de que
existiria anotação criminal idônea para a caracterização dos maus
antecedentes, a reforma desse juízo de fato, nesta via estreita,
dependeria da prova líquida do contrário, que não foi acostada ao
habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", é
certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de
que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em
consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática
criminosa. Nesse sentido, vêm adotando como referência o período de
10 anos.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, não verifico a possibilidade de afastamento da
valoração negativa dos maus antecedentes também por este motivo, na
medida em que, a própria defesa aponta, sem comprovar, como já dito,
o transcurso de apenas 7 anos. Portanto, não atingido o período
mínimo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM
MAIS DE 5 ANOS DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO
PERÍODO DEPURADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E COMPROVAÇÃO NÃO ACOSTADA
AOS AUTOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. PERÍODO MÍNIMO
NÃO ATINGIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que embora as
condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo
período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de
reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da
calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais, como
na espécie. Precedentes.
2. O cômputo do período depurador inicia-se com a data do
cumprimento ou extinção da pena, tema que sequer foi enfrentado pelo
Tribunal local e não pode ser analisado por esta Corte, sob pena de
supressão de instância. Ademais, diante da ausência de juntada aos
autos, pela defesa, de documentação de demonstre o seu efetivo
decurso, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento segundo
o qual, havendo a Corte de origem firmado o seu entendimento de que
existiria anotação criminal idônea para a caracterização dos maus
antecedentes, a reforma desse juízo de fato, nesta via estreita,
dependeria da prova líquida do contrário, que não foi acostada ao
habeas corpus.
3. Em relação à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", é
certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de
que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em
consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática
criminosa. Nesse sentido, vêm adotando como referência o período de
10 anos.
4. No caso concreto, não verifico a possibilidade de afastamento da
valoração negativa dos maus antecedentes também por este motivo, na
medida em que, a própria defesa aponta, sem comprovar, como já dito,
o transcurso de apenas 7 anos. Portanto, não atingido o período
mínimo.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CONDENAÇÃO COM MAIS DE 5 ANOS DE TRÂNSITO EM JULGADO -
CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 482482>>-MG, <<AgRg no AREsp 1404783>>-SP,
         <<HC 478001>>-SP
(MAUS ANTECEDENTES - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO CRIMINAL IDÔNEA - HABEAS
CORPUS - NECESSIDADE DE PROVA LÍQUIDA DO CONTRÁRIO)
   STJ - <<HC 535030>>-SP
(DIREITO AO ESQUECIMENTO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE LAPSO
TEMPORAL SIGNIFICANTE - CONDENAÇÃO HÁ MENOS DE 10 ANOS)
   STJ - <<AgRg no HC 642772>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1915069>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
