# Registro público: STJ — 815763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b27e39a192e24005fa7ee2d31b5b6de85a94b5bf03550ff2336a404674a7d4c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO À DISTÂNCIA E LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. ART. 26 LEI DE
EXECUÇÃO PENAL, RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021 CNJ. ENTIDADE EDUCACIONAL
QUE NÃO POSSUI POSSUI CREDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO PARA OFERTAR OS CURSOS REALIZADOS PELO EXECUTADO. LEITURA
DE OBRAS LITERÁRIAS NÃO ORIENTADA POR PROJETO DESENVOLVIDO PELO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição
de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o
que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho
Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de
11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não
escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser
integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e
devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou
conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em
essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013,
do CNJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que os
requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram
preenchidos, sobretudo por não haver comprovação de que as entidades
de ensino que os ministraram são devidamente registradas perante o
Ministério da Educação e Cultura.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações
da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da
Educação permite constatar que a instituição responsável pela
certificação dos cursos realizados pelo apenado (Instituto Universal
Brasileiro) não apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a
distância, para ofertar os cursos realizados pelo executado.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à remição por leitura, os documentos apresentados
como resenhas foram elaborados pelo sentenciado por iniciativa
própria, ou seja, não foram feitos dentro do Programa referente à
parceria da unidade prisional com a Faculdade Dehoniana e a Funap,
conforme Termo de Cooperação nº 01.0035/18P0054/18, de forma que não
foram preenchidos os requisitos do art. 5º e seguintes da Resolução
nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO À DISTÂNCIA E LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. ART. 26 LEI DE
EXECUÇÃO PENAL, RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021 CNJ. ENTIDADE EDUCACIONAL
QUE NÃO POSSUI POSSUI CREDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO PARA OFERTAR OS CURSOS REALIZADOS PELO EXECUTADO. LEITURA
DE OBRAS LITERÁRIAS NÃO ORIENTADA POR PROJETO DESENVOLVIDO PELO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO  PROVIDO.
1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição
de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o
que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho
Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de
11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não
escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser
integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e
devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou
conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em
essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013,
do CNJ.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que os
requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram
preenchidos, sobretudo por não haver comprovação de que as entidades
de ensino que os ministraram são devidamente registradas perante o
Ministério da Educação e Cultura.
3. Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações
da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da
Educação permite constatar que a instituição responsável pela
certificação dos cursos realizados pelo apenado (Instituto Universal
Brasileiro) não apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a
distância, para ofertar os cursos realizados pelo executado.
4. No que tange à remição por leitura, os documentos apresentados
como resenhas foram elaborados pelo sentenciado por iniciativa
própria, ou seja, não foram feitos dentro do Programa referente à
parceria da unidade prisional com a Faculdade Dehoniana e a Funap,
conforme Termo de Cooperação nº 01.0035/18P0054/18, de forma que não
foram preenchidos os requisitos do art. 5º e seguintes da Resolução
nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
5.  Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art205, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art26

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO  PENAL - REMIÇÃO - ESTUDO À DISTÂNCIA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 640074>>-PR, <<AgRg no HC 655672>>-SP,
         <<AgRg no HC 626363>>-SC, <<AgRg no HC 643088>>-SC,
         <<AgRg no HC 603951>>-SC
(EXECUÇÃO  PENAL - REMIÇÃO - LEITURA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 679366>>-SP, <<AgRg no REsp 1616049>>-PR,
         <<AgRg no HC 589363>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00026 ART:00126 PAR:00001 INC:00001 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00205
- LEG:FED REC:000391 ANO:2021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED REC:000044 ANO:2013
*****  REDUC-2013    RECOMENDAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art26)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2060369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131590/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2107364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56624/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 820175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56841/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b27e39a192e24005fa7ee2d31b5b6de85a94b5bf03550ff2336a404674a7d4c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

