{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30812,"origem":"stj","sha256_origem":"4beac7f4896aedb73d34dc9d23926441e4214d1958548767e570ee987720d376","registro_original":{"id_fonte":"000844154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790587","numero_registro":"202203925065","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO.\nAUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO E\nEXTORSÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto\no art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento\nmonocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser\n\"inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes\nde roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies\ndistintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal\" (HC n.\n552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado\nem 18/2/2020, DJe 2/3/2020).\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO E EXTORSÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<HC 552481>>-SP, <<AgRg no HC 765098>>-SP,\n         <<AgRg no HC 756355>>-SP, <<AgRg no REsp 1997332>>-SP,\n         <<AgRg no HC 660956>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db6ff970d171b456174364b2c19430628f34cf002f5879d24c8914ba9d8756d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
