# Registro público: STJ — 790587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4beac7f4896aedb73d34dc9d23926441e4214d1958548767e570ee987720d376

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO E
EXTORSÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto
o art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento
monocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser
"inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes
de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies
distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal" (HC n.
552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado
em 18/2/2020, DJe 2/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO E
EXTORSÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto
o art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento
monocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser
"inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes
de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies
distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal" (HC n.
552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado
em 18/2/2020, DJe 2/3/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO E EXTORSÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE)
   STJ - <<HC 552481>>-SP, <<AgRg no HC 765098>>-SP,
         <<AgRg no HC 756355>>-SP, <<AgRg no REsp 1997332>>-SP,
         <<AgRg no HC 660956>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
