# Registro público: STJ — 2249846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4499abeb36b86cad2fbdfcb4b69b90d60c93783917a9ea942ce72fc6a24f52c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844163
- **Número de registro na fonte:** 202203627050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o
indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente
demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova
requerida, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos
fático-probatórios dos autos entendeu configurada a autoria e a
materialidade dos delitos, afastar tal entendimento implicaria o
reexame de provas, a incidir a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça - STJ. A propósito: AgRg nos EDcl no AREsp 1.108.547/MT,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 31/10/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
2.  Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o
indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente
demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova
requerida, o que não ocorreu no presente caso.
3. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos
fático-probatórios dos autos entendeu configurada a autoria e a
materialidade dos delitos, afastar tal entendimento implicaria o
reexame de provas, a incidir a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça - STJ. A propósito: AgRg nos EDcl no AREsp 1.108.547/MT,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 31/10/2018.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INDEFERIMENTO DE PROVAS PELO JULGADOR - CERCEAMENTO DE
DEFESA - INFLUÊNCIA NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 159066>>-SP, <<AgRg no RHC 114752>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
