# Registro público: STJ — 819605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21bd09ebd9aecb2bc770c0a7bed49373346d0cf5a62dd991f78a37b5268b0181

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR,
REDIMENSIONOU AS PENAS, FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGOU A
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA
CONTRA O ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE
SUBSTITUIÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE
DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos
entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais
gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por pena
restritiva de direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o paciente não faz jus ao regime aberto e à
substituição, tendo em vista a expressiva quantidade e a natureza
especialmente deletéria das drogas apreendidas, sopesadas na
primeira fase da dosimetria, revelando-se cabível, apenas, o
estabelecimento do regime intermediário, na esteira do disposto no
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR,
REDIMENSIONOU AS PENAS, FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGOU A
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA
CONTRA O ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE
SUBSTITUIÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE
DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos
entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais
gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por pena
restritiva de direitos.
2. No caso, o paciente não faz jus ao regime aberto e à
substituição, tendo em vista a expressiva quantidade e a natureza
especialmente deletéria das drogas apreendidas, sopesadas na
primeira fase da dosimetria, revelando-se cabível, apenas, o
estabelecimento do regime intermediário, na esteira do disposto no
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
