{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30817,"origem":"stj","sha256_origem":"bc88face4af629fdc7b54177fbbdde259a85048db041b18ab1b2dba9e883b6b8","registro_original":{"id_fonte":"000844277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819793","numero_registro":"202301416698","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nPREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,\nentenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o\nreconhecimento do privilégio, por entender que a agravante se\ndedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as\ncircunstâncias do delito - além das quantidade e diversidade de\ndrogas apreendidas - 25 tijolos de Cannabis sativa L (maconha), com\npeso líquido de 22.159,61g, 5 porções de Cannabis sativa L\n(maconha), com peso líquido de 1.274,4g, 1 porção aparentemente de\ncocaína em pó, com peso  líquido de 341,41g, 198 invólucros contendo\n144,89g de cocaína em pó, 98 selos(papel ilustrado tipo picote)\naparentemente contendo Metilenodioximetanfetamina MDMA, 01 porção de\nCannabis sativa L(maconha), com peso líquido de 9,46g, foram\napreendidos 15 aparelhos celulares, sendo, ainda, o delito cometido\nnos arredores de estabelecimento prisional. Assim, d esconstituir\ntais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\n3. Agravo regimental não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9be45901bd71c84378f927d0dcd974d03fb9e950762f2b4e02548ec5170cf972","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
