{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30818,"origem":"stj","sha256_origem":"83b864447604e136504286051cb5b76f868570f4ea4c53971efb846826f08e1b","registro_original":{"id_fonte":"000844278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820659","numero_registro":"202301454349","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À\nATIVIDADE CRIMINOSA.  QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PETREECHOS\nDE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO\nDO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada\nporque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente não\nse tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a\nquantidade de entorpecentes apreendidos no veículo por ele conduzido\n- 11 tijolos de maconha, pesando 5.844 gramas e 04 porções de\ncocaína, pesando 04 gramas (e-STJ, fl. 22) -, mas principalmente\ndevido à apreensão de petrecho de mercancia - uma balança de\nprecisão -, e de ele estar transportando drogas entre unidades da\nfederação, tudo isso a denotar que o paciente não se tratava de\ntraficante esporádico.\n3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a\nimersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,\ninviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.\n4. Apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão -,\nadmitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a\nexistência de circunstância judicial desfavorável, a qual embasou a\nexasperação da basilar em 1/6, justifica a fixação do regime\nprisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal. Precedentes\n5. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram\nóbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,\nmanifestamente improcedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f45e0a96195aea231660493c7b9c292c1753fcb721a5690924b697a82d53f1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
