{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30819,"origem":"stj","sha256_origem":"737f3839fc866a06b2407385bb627181e67c00811c125a8493ff85e27c21b6dc","registro_original":{"id_fonte":"000844279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821560","numero_registro":"202301501825","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO\nDAS PENAS-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. LEITO\nPREJUDICADO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nINVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. WRIT INDEFERIDO\nLIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta\nCorte Superior, verifico que em impetração anterior interposta pela\ndefesa do paciente, qual seja o HC n. 774.716/SP, DE MINHA\nRELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado\n(Apelação Criminal n. 0009981-46.2018.8.26.0156), era vindicado\ntambém a redução das penas-base do paciente, sob os mesmos\nargumentos ora apresentados.\n2. Na oportunidade, observei que a Corte local manteve a exasperação\ndas penas-base nos crimes de tráfico de drogas e de associação para\no tráfico em 1/2, com fundamento no exame negativo da culpabilidade\ndo paciente e também com fulcro no volume de drogas movimentados\npelo grupo, inclusive uma apreensão de 10,45kg de maconha em\ntransporte com terceira pessoa a mando do paciente e do corréu,\nsendo indiferente que estes não estivessem na posse direta dos\nentorpecentes.\n3. Nesse contexto, concluí que não existia ilegalidade a ser\nreparada, posto que tais fatores efetivamente justificavam o\nincremento realizado, que se deu em patamar adequado e proporcional\nàs circunstâncias negativas. Desse modo, por se tratar de reiteração\nde matéria já apreciada e decidida por esta Corte de justiça, julg\no  prejudicada a análise dessa insurgência. Precedentes.\n4. Quanto ao resgate da reprimenda, mantida a pena privativa de\nliberdade no patamar de 10 anos de reclusão, o regime inicial\nfechado é o adequado, por expressa determinação legal, nos termos do\nart. 33, § 2º, alínea \"a\", do Código Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0cd2c188f0b994ed87fb643c52e224b159d271a01026f92ee5c58ee1e929050","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
