# Registro público: STJ — 821883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d294f72bf7cb80c297c93df2efdbe5dbf9faf479fc552c0289551b418fe186f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E PETRECHO DE
MERCANCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento do tráfico privilegiado foi denegado porque as
instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se
dedicava à atividade espúria, haja vista não apenas a quantidade de
entorpecentes apreendidos e de petrecho de mercancia - 153,71g de
maconha e 81,98g de crack, além de balança de precisão - (e-STJ, fl.
473), mas principalmente devido ao fato de ele arregimentar
adolescentes para o embalo e fracionamento de entorpecentes; sendo,
pouco crível, portanto, que se tratasse de pessoa inexperiente na
prática da mercancia ilícita.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, não verifiquei nenhuma ilegalidade a ser sanada na
negativa de incidência da benesse ao paciente, e concluí que a
pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência
desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente
improcedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E PETRECHO DE
MERCANCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi denegado porque as
instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se
dedicava à atividade espúria, haja vista não apenas a quantidade de
entorpecentes apreendidos e de petrecho de mercancia - 153,71g de
maconha e 81,98g de crack, além de balança de precisão - (e-STJ, fl.
473), mas principalmente devido ao fato de ele arregimentar
adolescentes para o embalo e fracionamento de entorpecentes; sendo,
pouco crível, portanto, que se tratasse de pessoa inexperiente na
prática da mercancia ilícita.
3. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Desse modo, não verifiquei nenhuma ilegalidade a ser sanada na
negativa de incidência da benesse ao paciente, e concluí que a
pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência
desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente
improcedente.
5.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
