# Registro público: STJ — 2059442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fde4e2085509690ade982e34776031f79c71532bd12e7b854ceffd586f976892

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REDUZIDO GRAU
DE REPROVABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da
insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como
instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a
ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar
margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão
poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de
pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem
contra a ordem social.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Salienta-se que, quanto ao
tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar,
conjuntamente, o HC n.º 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n.
123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu
que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso
a caso (Informativo n.º 793/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
presente caso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se
no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da
insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o
percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
deve ser afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai
a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez
que, apesar do acusado ser reincidente específico, o valor dos bens
envolvidos (4 pares de chinelo, avaliados em R$ 95,00) não
ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo
dos fatos (R$ 1.039,00 - 2020) e as circunstâncias do delito e a
ausência de qualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade
e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REDUZIDO GRAU
DE REPROVABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da
insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como
instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a
ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar
margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão
poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de
pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem
contra a ordem social.
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Salienta-se que, quanto ao
tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar,
conjuntamente, o HC n.º 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n.
123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu
que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso
a caso (Informativo n.º 793/STF).
3. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
presente caso. Precedentes.
4. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se
no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da
insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o
percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes.
5. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
deve ser afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai
a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez
que, apesar do acusado ser reincidente específico, o valor dos bens
envolvidos (4 pares de chinelo, avaliados em R$ 95,00) não
ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo
dos fatos (R$ 1.039,00 - 2020) e as circunstâncias do delito e a
ausência de qualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade
e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
