{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30823,"origem":"stj","sha256_origem":"f2762425560a50b0c9e86901a7c96dbebdd425602c6022425bda02c78b2b2f31","registro_original":{"id_fonte":"000844283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2271395","numero_registro":"202204020668","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nPORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.\n10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. PEQUENA\nQUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. DELITO NÃO\nPRATICADO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. RÉU PRIMÁRIO QUE NÃO OSTENTA\nMAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VIDA PREGRESSA\nDELITUOSA NÃO CONFIGURADA. OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA.\nINOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de\nque \"o crime de posse ou porte irregular de munição de uso\npermitido, independentemente da quantidade, e ainda que\ndesacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo\nabstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou\nperigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade\nmaterial da conduta\" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro\nFELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).\nAssim, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos\ncrimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo\nirrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.\n2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, analisando as\ncircunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o\nprincípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade\npequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo,\ntendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade\npública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,\nSegunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,\nSegunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018).\n3. Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem\na Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o\nreconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela\nincidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de\nausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal\nincriminadora. Precedentes.\n4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo\nque \"para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do\nprincípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto,\nafastando-se o critério meramente matemático\" (AgRg no HC\n554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em\n12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o\ncontexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a\npatente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.\n5. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que \"o denunciando\nportou e transportou 16 (dezesseis) cartuchos de munição intactos,\ncalibre .20, marca CBC, [...] de uso permitido\". Embora a inicial\nacusatória mencione a apreensão dos cartuchos em local conhecido\npelo intenso tráfico de drogas, nenhum outro crime foi imputado ao\nagravante, não havendo notícia de que as munições apreendidas fossem\ndirigidas ao tráfico de drogas.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9906ab0ce8c56701a1c16ed9e6535d5728833253f043e6c497f4163a5abb4d7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
