# Registro público: STJ — 2271395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2762425560a50b0c9e86901a7c96dbebdd425602c6022425bda02c78b2b2f31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. PEQUENA
QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. DELITO NÃO
PRATICADO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. RÉU PRIMÁRIO QUE NÃO OSTENTA
MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VIDA PREGRESSA
DELITUOSA NÃO CONFIGURADA. OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso
permitido, independentemente da quantidade, e ainda que
desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo
abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou
perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade
material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
Assim, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos
crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo
irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, analisando as
circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o
princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade
pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo,
tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade
pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o
reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela
incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de
ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal
incriminadora. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo
que "para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do
princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto,
afastando-se o critério meramente matemático" (AgRg no HC
554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o
contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a
patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, consta do acórdão recorrido que "o denunciando
portou e transportou 16 (dezesseis) cartuchos de munição intactos,
calibre .20, marca CBC, [...] de uso permitido". Embora a inicial
acusatória mencione a apreensão dos cartuchos em local conhecido
pelo intenso tráfico de drogas, nenhum outro crime foi imputado ao
agravante, não havendo notícia de que as munições apreendidas fossem
dirigidas ao tráfico de drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. PEQUENA
QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. DELITO NÃO
PRATICADO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. RÉU PRIMÁRIO QUE NÃO OSTENTA
MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VIDA PREGRESSA
DELITUOSA NÃO CONFIGURADA. OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso
permitido, independentemente da quantidade, e ainda que
desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo
abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou
perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade
material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
Assim, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos
crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo
irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.
2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, analisando as
circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o
princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade
pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo,
tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade
pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018).
3. Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o
reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela
incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de
ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal
incriminadora. Precedentes.
4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo
que "para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do
princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto,
afastando-se o critério meramente matemático" (AgRg no HC
554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o
contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a
patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.
5. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que "o denunciando
portou e transportou 16 (dezesseis) cartuchos de munição intactos,
calibre .20, marca CBC, [...] de uso permitido". Embora a inicial
acusatória mencione a apreensão dos cartuchos em local conhecido
pelo intenso tráfico de drogas, nenhum outro crime foi imputado ao
agravante, não havendo notícia de que as munições apreendidas fossem
dirigidas ao tráfico de drogas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
