{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30824,"origem":"stj","sha256_origem":"620a217f65f81097e866b4e718b0eed78b65ef0bb0c1dc655773a872d6939264","registro_original":{"id_fonte":"000844284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250234","numero_registro":"202203663980","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar\nou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,\nconforme dispõe o art. 619 do CPP.\n2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que,\nem hipóteses excepcionais, a despeito da existência de\nreincidência, a Terceira Seção desta Corte entende recomendável a\naplicação do princípio da insignificância, quando configurados a\nmínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do\ncomportamento, como no caso, consideradas as circunstâncias do\ndelito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (frascos de\ndesodorante) e a restituição dos bens à vítima.\n3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de\nprequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,\nsob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal\nFederal, a teor do art. 102 da Constituição Federal.\n4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte\nembargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na\ninexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se\nincompatível com a presente via recursal.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f00e1ca69def699ee2c935e9f5e80341f9a8642fcf64e5da3ac61e2813a0b681","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
