{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30826,"origem":"stj","sha256_origem":"fef85418840427490934bee2cdf18e43e3d4ac401deed2a8d71ee1b0425ca3c8","registro_original":{"id_fonte":"000844302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809188","numero_registro":"202300846082","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO\nMONOCRÁTICA DE RELATOR QUE EXTINGUIU O FEITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE\nPARA CONHECER DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As matérias aventadas no presente habeas corpus não foram objeto\nde análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, uma vez que consta dos\nautos apenas a decisão singular do relator na origem, que extinguira\no feito. Ademais, menciona-se que a matéria já teria sido objeto de\nexame no julgamento de outro habeas corpus perante aquela Corte,\ncontudo tal acórdão não foi trazido aos autos.\n2. Observa-se, ainda, que embora tenha havido a interposição de\nagravo regimental, para submeter as matérias ao crivo do órgão\ncolegiado do Tribunal estadual, de modo a atrair a competência desta\nCorte, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal, o mesmo\ntambém foi decidido monocraticamente. Assim, caberia à defesa a\ninterposição de novo regimental, a fim de provocar a manifestação do\ncolegiado sobre os temas.\n3. Dessa forma, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus de\nesgotar as instâncias ordinárias, ante a ausência de demonstração de\nque o tema foi analisado pelo Colegiado na origem, o qual primeiro\ndeve conhecer da controvérsia para que então se inaugure a\ncompetência desta Corte Superior, fica inviabilizado o conhecimento\ndeste mandamus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d20b0f98457f68fdfc9170048eac0873ac491f1a34d499a5b2f6219d499a3720","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
