# Registro público: STJ — 809188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fef85418840427490934bee2cdf18e43e3d4ac401deed2a8d71ee1b0425ca3c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE EXTINGUIU O FEITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE
PARA CONHECER DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias aventadas no presente habeas corpus não foram objeto
de análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, uma vez que consta dos
autos apenas a decisão singular do relator na origem, que extinguira
o feito. Ademais, menciona-se que a matéria já teria sido objeto de
exame no julgamento de outro habeas corpus perante aquela Corte,
contudo tal acórdão não foi trazido aos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se, ainda, que embora tenha havido a interposição de
agravo regimental, para submeter as matérias ao crivo do órgão
colegiado do Tribunal estadual, de modo a atrair a competência desta
Corte, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal, o mesmo
também foi decidido monocraticamente. Assim, caberia à defesa a
interposição de novo regimental, a fim de provocar a manifestação do
colegiado sobre os temas.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus de
esgotar as instâncias ordinárias, ante a ausência de demonstração de
que o tema foi analisado pelo Colegiado na origem, o qual primeiro
deve conhecer da controvérsia para que então se inaugure a
competência desta Corte Superior, fica inviabilizado o conhecimento
deste mandamus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE EXTINGUIU O FEITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE
PARA CONHECER DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As matérias aventadas no presente habeas corpus não foram objeto
de análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, uma vez que consta dos
autos apenas a decisão singular do relator na origem, que extinguira
o feito. Ademais, menciona-se que a matéria já teria sido objeto de
exame no julgamento de outro habeas corpus perante aquela Corte,
contudo tal acórdão não foi trazido aos autos.
2. Observa-se, ainda, que embora tenha havido a interposição de
agravo regimental, para submeter as matérias ao crivo do órgão
colegiado do Tribunal estadual, de modo a atrair a competência desta
Corte, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal, o mesmo
também foi decidido monocraticamente. Assim, caberia à defesa a
interposição de novo regimental, a fim de provocar a manifestação do
colegiado sobre os temas.
3. Dessa forma, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus de
esgotar as instâncias ordinárias, ante a ausência de demonstração de
que o tema foi analisado pelo Colegiado na origem, o qual primeiro
deve conhecer da controvérsia para que então se inaugure a
competência desta Corte Superior, fica inviabilizado o conhecimento
deste mandamus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fef85418840427490934bee2cdf18e43e3d4ac401deed2a8d71ee1b0425ca3c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

