{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30827,"origem":"stj","sha256_origem":"a2e9d61ccc41dfb59d9e0459f4c40b8ea0e07e1922f176561b38eaaf5a9deecb","registro_original":{"id_fonte":"000844303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808872","numero_registro":"202300825066","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REDUTORA DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS RECENTES DE\nANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE QUATRO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO\nTRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA.\nFUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. PLEITO DE\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e\ninviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da\ndialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.\nPrecedentes.\n2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n- Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no §\n4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de\nanotações pela prática de quatro atos infracionais análogos ao\ntráfico de drogas, reiterados e anotados em curto espaço de tempo, o\nque denota a dedicação do agente à atividade delitiva e está em\nconsonância com o entendimento prevalecente da Terceira Seção desta\nCorte no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado\npara afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a\nexistência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a\ngravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,\nbem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em\napuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira\nSeção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes.\n3. Quanto ao regime inicial, idônea a fundamentação utilizada pelo\nTribunal a quo no sentido de que as circunstâncias especialmente\ngravosas e os registros dos atos infracionais em nome dos apelantes\n(e-STJ fl. 76) justificam a manutenção do regime fechado, na esteira\ndo disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da\njurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que a\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda,\noutra situação que demonstre a gravidade concreta do delito\nperpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime\nprisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo\nque não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no\nregime inicial fechado.\n4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos, tendo em vista o patamar de pena, o qual\nultrapassa quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"afc93d14f6081108dcf4104c3ea416415ca7306764fa4876c0262b995c137793","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
