# Registro público: STJ — 808872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2e9d61ccc41dfb59d9e0459f4c40b8ea0e07e1922f176561b38eaaf5a9deecb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REDUTORA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS RECENTES DE
ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE QUATRO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de
anotações pela prática de quatro atos infracionais análogos ao
tráfico de drogas, reiterados e anotados em curto espaço de tempo, o
que denota a dedicação do agente à atividade delitiva e está em
consonância com o entendimento prevalecente da Terceira Seção desta
Corte no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado
para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao regime inicial, idônea a fundamentação utilizada pelo
Tribunal a quo no sentido de que as circunstâncias especialmente
gravosas e os registros dos atos infracionais em nome dos apelantes
(e-STJ fl. 76) justificam a manutenção do regime fechado, na esteira
do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da
jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no
regime inicial fechado.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista o patamar de pena, o qual
ultrapassa quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REDUTORA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS RECENTES DE
ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE QUATRO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de
anotações pela prática de quatro atos infracionais análogos ao
tráfico de drogas, reiterados e anotados em curto espaço de tempo, o
que denota a dedicação do agente à atividade delitiva e está em
consonância com o entendimento prevalecente da Terceira Seção desta
Corte no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado
para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes.
3. Quanto ao regime inicial, idônea a fundamentação utilizada pelo
Tribunal a quo no sentido de que as circunstâncias especialmente
gravosas e os registros dos atos infracionais em nome dos apelantes
(e-STJ fl. 76) justificam a manutenção do regime fechado, na esteira
do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da
jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no
regime inicial fechado.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista o patamar de pena, o qual
ultrapassa quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a2e9d61ccc41dfb59d9e0459f4c40b8ea0e07e1922f176561b38eaaf5a9deecb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

