# Registro público: STJ — 178059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d9b495d64c407cf0fce8fd5e1663cfc5a8e132a81bfa22afaea327681204f8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. EXECUÇÃO DA VÍTIMA EM VIA PÚBLICA, MEDIANTE
PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta.
Como visto, o agravante é apontado como um dos coautores de
homicídio cometido mediante promessa de recompensa financeira,
motivado por disputa de poder entre organizações criminosas, sendo o
crime cometido de forma violenta e cruel, por meio de disparos de
36 tiros de fuzil. Além disso, ressaltou-se que o acusado integra
organização criminosa que, de acordo com a denúncia, estaria
planejando outras execuções. Essas circunstâncias, somadas ao fato
de o paciente ser policial militar, evidenciam a periculosidade do
agente e justificam a imposição da medida extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do
decreto preventivo, pois os indícios de autoria surgiram no decorrer
da investigação, sendo a medida extrema decretada no recebimento da
denúncia.
- **Item 8 (texto oficial):** Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
no sentido de que "não há ilegalidade, por ausência de
contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o
transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso
decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações,
exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC n. 137.591/MG,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
18/5/2021, DJe 26/5/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. EXECUÇÃO DA VÍTIMA EM VIA PÚBLICA, MEDIANTE
PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A defesa se insurge contra decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta.
Como visto, o agravante é apontado como um dos coautores de
homicídio cometido mediante promessa de recompensa financeira,
motivado por disputa de poder entre organizações criminosas, sendo o
crime cometido de forma violenta e cruel, por meio de disparos de
36 tiros de fuzil. Além disso, ressaltou-se que o acusado integra
organização criminosa que, de acordo com a denúncia, estaria
planejando outras execuções. Essas circunstâncias, somadas ao fato
de o paciente ser policial militar, evidenciam a periculosidade do
agente e justificam a imposição da medida extrema.
4. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7. No caso, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do
decreto preventivo, pois os indícios de autoria surgiram no decorrer
da investigação, sendo a medida extrema decretada no recebimento da
denúncia.
8. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
no sentido de que "não há ilegalidade, por ausência de
contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o
transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso
decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações,
exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC n. 137.591/MG,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
18/5/2021, DJe 26/5/2021).
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
