# Registro público: STJ — 790684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e26455f2cc849d5be8e00bc5523da1ef341a7660df869bf204344ac1f5b51f87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a pacífica jurisprudência desta Casa, a decretação da
nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do
efetivo prejuízo por aplicação do consagrado princípio do pas de
nullité sans grief.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo suportado
pelo envolvido em razão da suposta deficiência na defesa do
acusado. Em outras palavras, a impetrante não demonstrou que a
testemunha faltante (dispensada tacitamente) era imprescindível para
a solução da causa, uma vez que, na espécie, a autoria delitiva foi
demonstrada pelo reconhecimento das vítimas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Casa, a decretação da
nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do
efetivo prejuízo por aplicação do consagrado princípio do pas de
nullité sans grief.
2. No caso, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo suportado
pelo envolvido em razão da suposta deficiência na defesa do
acusado. Em outras palavras, a impetrante não demonstrou que a
testemunha faltante (dispensada tacitamente) era imprescindível para
a solução da causa, uma vez que, na espécie, a autoria delitiva foi
demonstrada pelo reconhecimento das vítimas.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
