{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30830,"origem":"stj","sha256_origem":"6122544f4b51de560f212c0da161bd7d4b60160364b1d5c62ba9e8fb8205a545","registro_original":{"id_fonte":"000844340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811436","numero_registro":"202300962018","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO\nÀ SEXTA TURMA DESTE TRIBUNAL. INCABÍVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nCONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM REVISÃO CRIMINAL.\nPRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. INDEVIDA\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO POR MEIO DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.\nDESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE\nREEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não se mostra cabível a pretendida redistribuição do presente\nfeito à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em\nque foi fixada, a partir da análise do HC 514.618/MG, a competência\nda Quinta Turma para a apreciação de todas as decisões ou acórdãos\nprolatados no âmbito da respectiva ação de revisão criminal ajuizada\nno Tribunal de origem. A jurisprudência desta Corte é no sentido de\nque a prevenção é fixada pela distribuição do primeiro processo\nconexo, conforme dispõe o art. 71 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça - RISTJ, não sendo posteriormente alterada por\ndecisão proferida em feito cuja distribuição deixou de observar a\nreferida regra.\n2. As mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos foram apresentados\nno AREsp n. 1.854.114/MG, já julgado por esta Corte, e no presente\nhabeas corpus, pretendendo a defesa novamente rever o acórdão\nprolatado em sede de revisão criminal para fim de obter a absolvição\ndo agravante, o que não se mostra possível. Entende este Tribunal\nque é inadmissível a reiteração de pedidos, sob pena de ofensa à\npreclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade\nrecursal.\n3. A Corte estadual concluiu pela manutenção da condenação do réu\ncom lastro no conjunto probatório carreado aos autos, especialmente\nnos depoimentos da vítima e das testemunhas prestados em juízo, bem\ncomo no exame pericial que constatou a ruptura himenal recente. O\nTribunal de origem asseverou, ainda, que a retratação da ofendida\nacostada ao feito não restou bem esclarecida, sendo inapta para\nderruir a convicção condenatória emanada no acórdão que julgou\nanteriormente a apelação defensiva.\n4. O acolhimento das teses absolutórias para fim de reverter a\nconclusão apresentada pelo Tribunal de origem ao julgar improcedente\na revisão criminal, demandaria a minuciosa reanálise do conjunto\nfático-probatório do presente feito e da ação criminal originária, o\nque se mostra inviável por meio da via estreita do habeas corpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a47b2a6921a9d7ebe7768207f6f9445e57c46ee8a083a9fee8fa70f626d5c6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
