# Registro público: STJ — 811436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6122544f4b51de560f212c0da161bd7d4b60160364b1d5c62ba9e8fb8205a545

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO
À SEXTA TURMA DESTE TRIBUNAL. INCABÍVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. INDEVIDA
REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR MEIO DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE
REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se mostra cabível a pretendida redistribuição do presente
feito à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que foi fixada, a partir da análise do HC 514.618/MG, a competência
da Quinta Turma para a apreciação de todas as decisões ou acórdãos
prolatados no âmbito da respectiva ação de revisão criminal ajuizada
no Tribunal de origem. A jurisprudência desta Corte é no sentido de
que a prevenção é fixada pela distribuição do primeiro processo
conexo, conforme dispõe o art. 71 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, não sendo posteriormente alterada por
decisão proferida em feito cuja distribuição deixou de observar a
referida regra.
- **Item 2 (texto oficial):** As mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos foram apresentados
no AREsp n. 1.854.114/MG, já julgado por esta Corte, e no presente
habeas corpus, pretendendo a defesa novamente rever o acórdão
prolatado em sede de revisão criminal para fim de obter a absolvição
do agravante, o que não se mostra possível. Entende este Tribunal
que é inadmissível a reiteração de pedidos, sob pena de ofensa à
preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual concluiu pela manutenção da condenação do réu
com lastro no conjunto probatório carreado aos autos, especialmente
nos depoimentos da vítima e das testemunhas prestados em juízo, bem
como no exame pericial que constatou a ruptura himenal recente. O
Tribunal de origem asseverou, ainda, que a retratação da ofendida
acostada ao feito não restou bem esclarecida, sendo inapta para
derruir a convicção condenatória emanada no acórdão que julgou
anteriormente a apelação defensiva.
- **Item 4 (texto oficial):** O acolhimento das teses absolutórias para fim de reverter a
conclusão apresentada pelo Tribunal de origem ao julgar improcedente
a revisão criminal, demandaria a minuciosa reanálise do conjunto
fático-probatório do presente feito e da ação criminal originária, o
que se mostra inviável por meio da via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO
À SEXTA TURMA DESTE TRIBUNAL. INCABÍVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. INDEVIDA
REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR MEIO DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE
REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não se mostra cabível a pretendida redistribuição do presente
feito à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que foi fixada, a partir da análise do HC 514.618/MG, a competência
da Quinta Turma para a apreciação de todas as decisões ou acórdãos
prolatados no âmbito da respectiva ação de revisão criminal ajuizada
no Tribunal de origem. A jurisprudência desta Corte é no sentido de
que a prevenção é fixada pela distribuição do primeiro processo
conexo, conforme dispõe o art. 71 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, não sendo posteriormente alterada por
decisão proferida em feito cuja distribuição deixou de observar a
referida regra.
2. As mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos foram apresentados
no AREsp n. 1.854.114/MG, já julgado por esta Corte, e no presente
habeas corpus, pretendendo a defesa novamente rever o acórdão
prolatado em sede de revisão criminal para fim de obter a absolvição
do agravante, o que não se mostra possível. Entende este Tribunal
que é inadmissível a reiteração de pedidos, sob pena de ofensa à
preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade
recursal.
3. A Corte estadual concluiu pela manutenção da condenação do réu
com lastro no conjunto probatório carreado aos autos, especialmente
nos depoimentos da vítima e das testemunhas prestados em juízo, bem
como no exame pericial que constatou a ruptura himenal recente. O
Tribunal de origem asseverou, ainda, que a retratação da ofendida
acostada ao feito não restou bem esclarecida, sendo inapta para
derruir a convicção condenatória emanada no acórdão que julgou
anteriormente a apelação defensiva.
4. O acolhimento das teses absolutórias para fim de reverter a
conclusão apresentada pelo Tribunal de origem ao julgar improcedente
a revisão criminal, demandaria a minuciosa reanálise do conjunto
fático-probatório do presente feito e da ação criminal originária, o
que se mostra inviável por meio da via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
