{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30831,"origem":"stj","sha256_origem":"f98f0fc1ee2e8fa7569f783b17aa85797a573f585a7f9c229534fb4ef980ed9a","registro_original":{"id_fonte":"000844341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810302","numero_registro":"202300914371","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA\nDE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO\nEM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO NOVO DELITO. SÚMULA N. 526 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INVIBILIDADE NA VIA ELEITA.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Sobre a suposta prática de novo delito no curso da execução\npenal, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento\nfirmado por este Superior Tribunal, sedimentado no Enunciado da\nSúmula n. 526/STJ, segundo o qual \"o reconhecimento de falta grave\ndecorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no\ncumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença\npenal condenatória no processo penal instaurado para apuração do\nfato\".\n2. Ademais, ressalta-se que é inviável a análise da alegação de que\no ora agravante não cometeu o delito que lhe fora imputado ou até\nmesmo a apreciação das provas que já foram coletadas no feito em que\nse apura a suposta prática do novo crime, ante a impossibilidade de\nrevolvimento de matéria fático-probatória nesta via estreita do\nhabeas corpus. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8064b66421319ce199553686423204dcaaada5a15c33a3e02069fec2556d09f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
